terça-feira, 24 de setembro de 2013

Mobilidade Urbana entra, finalmente, na pauta da República


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 Por Ex-Libris Comunicação Integrada

Foi aprovado pelo Congresso Nacional no último dia 21 de agosto, o projeto de lei 46/2013. A proposição seguiu para sanção presidencial e em 12 de Setembro de 2013 foi publicada no Diário Oficial, sem vetos, a Lei nº 12.860/13, que dispõe sobre a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das Contribuições Sociais para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades de transportes municipais.

Com origem na Câmara dos Deputados, o projeto tramitava desde novembro de 2011. Com a chegada do projeto no Senado Federal, difundiu-se na Comissão de Infraestrutura a discussão do tema no bojo da mobilidade urbana, tão esquecida ao longo dos tempos, para a qual, agora, se cobra um caro preço. O barateamento e o planejamento logístico do deslocamento de bens e pessoas nas grandes regiões metropolitanas é matéria de grande relevância jurídica e, no fundo, representam o que se consagra como objetivo fundamental da República: o desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, I e II da Constituição Federal).

Todavia, não obstante vigorar por quase dois anos, a Lei de Mobilidade Urbana ainda gera dúvidas entre legisladores e administradores e, muitas vezes, parece não ser emprestada a ela seriedade que o tema conaturalmente desperta e exige, inclusive a possibilidade de que sejam bloqueados repasses de recursos federais aos Estados e Municípios. Temos visto na prática, infelizmente, o quão ignorada é a Lei nº. 12.587/2012, a ponto de prefeitos e secretários desconhecerem seu número, teor e as necessidades nela contempladas para a realização do empreendimento urbano, a partir do que se sufraga recentemente na doutrina quanto ao Princípio do Direito à Cidade.

Discutiu-se no Plenário do Senado Federal, quando da leitura do relatório do projeto, a adequação da redação legal aos conceitos trazidos pelo art. 4º da Lei de Mobilidade Urbana. Em vão. Para não inviabilizar a proposição, em razão das dúvidas geradas, deixou-se a questão para ser tratada, futuramente, pela Medida Provisória 617/2013, que, com redação semelhante à Lei 12.860/13, deverá passar por revisão no Congresso para contemplar outras modalidades de fomento ao empreendedorismo e aos princípios informadores de nova e eficaz política urbana.

Um pouco de alento, entretanto, verificou-se no parecer da Comissão de Infraestrutura do Senado. Para reduzir a zero as alíquotas de PIS, PASEP e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, ressaltou-se que a ineficiência do transporte público nas últimas décadas obrigou resposta efetiva do Congresso aos anseios manifestados pela população na maior revolução social hodierna, nas ruas do país e nas redes sociais, o que temos denominado de ‘Junho e Julho pelo Serviço Público’. Remete-nos, academicamente, à Escola Francesa do Serviço Público (Escola de Bourdeux), encabeçada por Léon Duguit, professor e homem a frente de seu tempo, crítico da forma tradicional de Direito, que tinha na função social e eficiente da prestação estatal norte a ser conformado pelo administrador público já no final do século XIX.

Daí porque, destacou-se no parecer não ser “novidade para ninguém que o preço módico e a qualidade do transporte público dependem em grande medida de subsídio e incentivo dos governos. Subsidiar o transporte público de forma adequada é investir na qualidade de vida e no bem estar da sociedade, o que acaba por ter reflexos importantes, também, sobre a produtividade e competitividade do País”. Críticas, ademais, foram lançadas pela omissão do Estado no repensamento estratégico das Cidades: “a prioridade que deve merecer o transporte público decorre da inviabilidade do desenvolvimento pautado no transporte individual, rumo seguido pelo Brasil há algumas décadas, que tendem ao esgotamento por falta de condições físicas das grandes cidades e acaba por criar grandes engarrafamentos e empecilhos à locomoção das pessoas. A tributação sobre atividades essenciais à população, como a incidente de contribuições sociais sobre os transportes coletivos, vai contra a ideia de que os tributos existem para garantir sustentação a uma sociedade justa e o custeio de atividades essenciais ao bem estar da população.”

Cada vez mais crescente a arrecadação federal, a renúncia fiscal de cerca de cinco bilhões de reais nos próximos três anos, provisionada nas Leis Orçamentárias, atende com tranquilidade o quanto preconizado pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. De resto, salutar para o desenvolvimento do país, com mitigação do custo Brasil, saia a República da inércia e tenha no desenho legal das cidades o enfrentamento do ranço deixado pela falta de infraestrutura de anos a fio. Mais do que isso, há necessidade de fiscalização, controle e cobrança de projetos executivos que empreguem viabilidade urbana a necessidade premente de que os diversos modais, rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, não sejam condenados pela omissão administrativa que se verificou e, como alertado, ainda se verifica em alguns setores acomodados da Administração Pública.

* Fabio Martins Di Jorge, especialista e mestrando em Direito Administrativo, é integrante da Área de Infraestrutura de Peixoto e Cury Advogados - fabio.martins@peixotoecury.com.br

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