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O juiz Sandro
Rafael Barbosa Pacheco, da 6ª Vara Cível de São Paulo, proferiu sentença contra
a Hyundai (grupo CAOA) e determinou a substituição imediata de um veículo
Veloster, que foi adquirido em 2011 pelo consumidor Denis Nicolini. A ação é
definitiva (transitada em julgado) e, assim, não cabe mais recurso.
O veículo
foi comprado na época por R$ 75.700, na concessionária Hyundai JK. Em sua
sentença (ação nº 0210916-23.2011.8.26.01000), o juiz reconhece que houve
propaganda enganosa por parte da CAOA, principalmente quanto ao consumo do
veículo, além de outros acessórios que apareciam em propaganda divulgada na
mídia, porém não constavam no carro entregue ao comprador. No caso, a principal
reclamação do consumidor foi por conta de a revendedora prometer um Veloster
com injeção direta de combustível, que garantiria um consumo de 15,4 km/l.
Ao retirar o
veículo da concessionária, o consumidor verificou que o carro não tinha tais
características de consumo, além de uma série de outros acessórios - sistema
Navigation, GPS, oito airbags, porta-óculos, bancos dianteiros elétricos e kit
com oito alto-falantes -, como prometido em propaganda da marca veiculada à
época na TV. Houve uma tentativa de acordo com a CAOA, mas sem sucesso.
Após
recorrer contra a sentença, a Hyundai conseguiu apenas a redução de pagamento
por danos morais (passou de R$ 20 mil para R$ 15 mil), porém a Justiça
confirmou e determinou a substituição por um Veloster 0 km exatamente com as
mesmas características anunciadas na época da compra.
“O autor da
ação foi lesado na qualidade de consumidor e conduzido a erro por propaganda
enganosa da empresa Hyundai – CAOA, tendo adquirido um veículo Veloster
acreditando ser o carro anunciado pela montadora, o qual teria, entre outras
características, a tecnologia de injeção direta”, afirmou Rute Endo, advogada
do escritório Ivan Endo, que defendeu o consumidor.
Segundo
Rute, a decisão foi vanguardista. “O juiz não converteu em perdas e danos a
condenação da montadora, mas sim determinou que o dano fosse de fato reparado,
ao determinar a substituição do veículo vendido pelo verdadeiro modelo
anunciado, em total equilíbrio da relação de consumo.”
Na sentença, o juiz Sandro Rafael Barbosa Pacheco destaca:
“A
propaganda enganosa, capaz de induzir o consumidor em erro, criar expectativa
nele, por si só, faz nascer o dano psicológico inerente a ela, in reipsa.
Os fatos narrados nesta ação geram o dano moral, porque a pessoa, o consumidor,
que está dentro de sua casa, local que é sagrado e inviolável literalmente, é
invadido por estranhos, no caso os fornecedores, que visando lucros e mais
lucros desenfreadamente, criam perspectivas nos consumidores e simplesmente se
negam a dar amparo aos danos por eles causados, ou seja, o consumidor
brasileiro vem sendo atacado, de todas as formas possíveis, pelas grandes empresas
dentro do seu lar, são lesados de toda a ordem, inclusive os morais, como é o
caso dos autos, fato que não pode ser tido como um mero aborrecimento.
Aliás, tal ato da ré, qual seja,
a propaganda enganosa é contrário à teoria do abuso de direito, prevista no
artigo 187 do Código Civil, porque a ré excedeu os limites impostos pelos fins
econômicos e sociais do negócio pactuado (artigo 5º da Lei de Introdução ao
Código Civil Decreto-lei nº 4.657/42 ), bem como não agiu de acordo com a
boa-fé (artigo 113 do Código Civil) e os bons costumes, atingindo frontalmente
as expectativas do autor (direito extrapatrimonial artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal, e artigo 12 do Código Civil).”
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