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Foi publicada no Diário Oficial do Rio de Janeiro, desta
terça-feira (3/7), a Lei Estadual nº
8026, de 29 de junho de 2018, que obriga montadoras de veículos
fabricados no Estado a fornecerem um carro reserva similar, no prazo de
garantia, quando o reparo do veículo demorar mais de oito dias úteis por falta
de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização
do serviço. Há projeto de lei semelhante em trâmite no Congresso Nacional.
Na semana passada, a Assembleia Legislativa do Rio de
Janeiro (Alerj) derrubou o veto do governador ao Projeto de Lei n.º 731/2015.
De acordo com a advogada Fabíola Meira, sócia coordenadora
do departamento de Direito das Relações de Consumo do Braga Nascimento e Zilio
Advogados, a lei intervém de forma absolutamente indevida, na livre iniciativa,
“na medida em que a garantia contratual fornecida aos adquirentes de veículos
(ou qualquer outro produto) é mera liberalidade do fornecedor, ou seja, a
montadora não é obrigada a conceder garantia contratual e quando concede pode
impor condições e restrições”.
A advogada lembra que o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
deixa a critério do fornecedor esclarecer, de maneira adequada, em que consiste
a garantia contratual, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada. "Além disso, o próprio CDC prevê a possibilidade de o fornecedor
estabelecer quais as obrigações do consumidor para se que possa exercer a
garantia contratual, ou seja, os ônus a cargo do consumidor. Em sentido
contrário, a lei aprovada proíbe qualquer ônus ao adquirente e ainda impõe a
obrigação de fornecer carro reserva, em total conflito com o próprio CDC"
diz.
O CDC já estabelece a possibilidade de o consumidor exigir a
reparação de perdas e danos na hipótese de os prazos previstos no CDC não serem
observados. “Logo, um consumidor do estado do Rio de Janeiro que demonstre
prejuízos nesse período já está protegido pelo CDC”, ressalta. Embora a lei
traga o conceito de similar, trata-se de um termo “aberto”, principalmente
envolvendo veículos de inúmeras marcas, modelos e tecnologia, segundo ela.
“Certamente, haverá muita discussão (e judicialização!) entre montadoras e
clientes quando da disponibilidade de um veículo que o consumidor acredite não
se tratar de similar”, alerta.
Além de sequer poder-se intervir nesse tema, não se pode
estabelecer diferenças. “Assim, pode-se falar em inconstitucionalidade, pois há
afronta indireta ao texto constitucional na medida em que se mostra
indispensável o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no
caso, o Código de Defesa do Consumidor que assegura que a garantia contratual é
liberalidade, sendo lícito estabelecer deveres aos consumidores e restrições. A
lei estadual, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera o
instituto da garantia contratual, interferindo na liberalidade da garantia contratual
ao impor obrigações em uma benesse que é oferecida a todos os consumidores de
forma indiscriminada. Assim, ao tratar de um assunto de natureza geral, o
estado exorbita a competência suplementar”, critica.
Para ela, “a lei estadual extrapolou o intuito de proteção e
pecou em inúmeros aspectos”. Segundo a Advogada, “a lei gerará ainda mais
judicialização, pois além das lacunas apontadas, não há como obrigar as
montadoras a possuírem estoque de veículos reservas se não são obrigadas a
manter estoque de peças de reposição ou para reparo”. A lei viola o próprio Código de Defesa do
Consumidor e deve ser revogada, de acordo com a especialista.
Fonte: Fabíola
Meira, sócia coordenadora do departamento de Direito das Relações de Consumo do
Braga Nascimento e Zilio Advogados.
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