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Por Gustavo Milaré Almeida* e João Pedro Alves Pinto**
O Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou, no último dia 2 de julho, duas portarias no Diário Oficial da União, atualizando a regulamentação das campanhas de chamamento, a fim de dar eficiência aos recalls no Brasil e, por consequência, à proteção da vida e à preservação da saúde e da segurança dos consumidores.
De acordo com os novos textos, as empresas terão que manter em seus sites, em local visível e de fácil acesso, a informação sobre o recall dos produtos pelo prazo mínimo de cinco anos. Além disso, deverão comunicar a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) assim que iniciarem suas averiguações e identificarem defeitos, hipóteses em que também assumirão a responsabilidade pela elaboração de estratégias para induzir o consumidor a atender às campanhas de chamamento de recall.
Especialmente por ser o que mais realiza esse tipo de campanha e pelo risco envolvido em seu produto, o setor automotivo recebeu atenção especial do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, que, em conjunto com o Ministério da Infraestrutura, instituiu o Serviço Nacional de Notificação de Recall de Veículos.
Por meio desse serviço, caberá ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) comunicar diretamente o consumidor sobre o aviso de risco do veículo e, caso a campanha de chamamento de recall não seja atendida no prazo de um ano, a informação constará no documento de propriedade do veículo.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) também assinou acordo de cooperação técnica com a SENACON, no intuito de promover ações conjuntas de proteção e defesa do consumidor, referentes ao mercado de medicamentos e congêneres, notadamente relativas à periculosidade ou à nocividade de produtos e serviços.
As novas regras tendem a gerar os referidos efeitos pretendidos pelo Governo Federal, tornando, assim, as campanhas de chamamento de recall mais eficientes no Brasil, bem como mais seguros os produtos e serviços colocados em nosso mercado de consumo. Mais do que isso, tais diretrizes consistem em medidas práticas, de fácil implementação e fiscalização, que realmente parecem justificar a empolgação do seu anúncio e renovam as nossas esperanças de um país melhor.
*Gustavo Milaré Almeida advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e sócio de Meirelles Milaré Advogados
**João Pedro Alves Pinto advogado associado de Meirelles Milaré Advogados
O Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou, no último dia 2 de julho, duas portarias no Diário Oficial da União, atualizando a regulamentação das campanhas de chamamento, a fim de dar eficiência aos recalls no Brasil e, por consequência, à proteção da vida e à preservação da saúde e da segurança dos consumidores.
De acordo com os novos textos, as empresas terão que manter em seus sites, em local visível e de fácil acesso, a informação sobre o recall dos produtos pelo prazo mínimo de cinco anos. Além disso, deverão comunicar a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) assim que iniciarem suas averiguações e identificarem defeitos, hipóteses em que também assumirão a responsabilidade pela elaboração de estratégias para induzir o consumidor a atender às campanhas de chamamento de recall.
Especialmente por ser o que mais realiza esse tipo de campanha e pelo risco envolvido em seu produto, o setor automotivo recebeu atenção especial do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, que, em conjunto com o Ministério da Infraestrutura, instituiu o Serviço Nacional de Notificação de Recall de Veículos.
Por meio desse serviço, caberá ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) comunicar diretamente o consumidor sobre o aviso de risco do veículo e, caso a campanha de chamamento de recall não seja atendida no prazo de um ano, a informação constará no documento de propriedade do veículo.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) também assinou acordo de cooperação técnica com a SENACON, no intuito de promover ações conjuntas de proteção e defesa do consumidor, referentes ao mercado de medicamentos e congêneres, notadamente relativas à periculosidade ou à nocividade de produtos e serviços.
As novas regras tendem a gerar os referidos efeitos pretendidos pelo Governo Federal, tornando, assim, as campanhas de chamamento de recall mais eficientes no Brasil, bem como mais seguros os produtos e serviços colocados em nosso mercado de consumo. Mais do que isso, tais diretrizes consistem em medidas práticas, de fácil implementação e fiscalização, que realmente parecem justificar a empolgação do seu anúncio e renovam as nossas esperanças de um país melhor.
*Gustavo Milaré Almeida advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e sócio de Meirelles Milaré Advogados
**João Pedro Alves Pinto advogado associado de Meirelles Milaré Advogados
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