terça-feira, 1 de outubro de 2013

Isenção IPI importação de veículos – poderá custar até 40% mais barato



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Por *Tatiane Freitas

É de conhecimento popular que os veículos vendidos em outros países possuem um valor consideravelmente menor que o custo dos mesmos veículos no Brasil. Entretanto, a alta carga tributária incidente sobre a importação, em um primeiro momento, inibe o consumidor a importar o veículo de seus sonhos.

No entanto, a legislação brasileira permite uma redução na carga tributária na importação realizada por pessoa física, como consumidor final, com fundamento no artigo 153, IV, §3º, II da Constituição Federal.

Pelo estipulado por nossa Carta Magna, temos que a cobrança de IPI (imposto sobre produto industrializado), principalmente efetuada quando do desembaraço aduaneiro, é inconstitucional.

Uma vez que o consumidor pessoa física (por consequência consumidor final) importa um veículo e paga IPI sobre o mesmo, não terá como utilizar-se da faculdade de compensar o mesmo em outros operações.

O IPI corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do veículo importado, uma vez que o mesmo não pode ser cobrado, o consumidor final poderá ter viabilizada sua compra, desde que efetivamente cumprida a lei pelos órgãos responsáveis.

O entendimento pela não incidência do IPI em importações de veículos automotores por pessoa física é pacífico em nossos tribunais.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.897 - RS (2013/0026019-0)

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇAO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. IPI. NAO INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que não incide o IPI na importação de veículo por pessoa física destinado a uso próprio, uma vez que o fato gerador dessa exação seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

Neste sentido, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já sedimentou entendimento de que, em razão do princípio da não-cumulatividade, aqueles que não são contribuintes do IPI não podem ser obrigados ao recolhimento destes tributos.

O ICMS segue o mesmo princípio acima, inclusive, o STF editou a súmula 660 que assim dispõe: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.

Desta feita, caso a pessoa física (consumidor final brasileiro) queira importar um veículo, o mesmo precisa ter em mente, como dito anteriormente, que o valor da carga tributária será reduzido em 25% (vinte e cinto por cento) pela não incidência do IPI na importação. Caso seja cobrado o IPI, o mesmo poderá recorrer ao judiciário para ter restituído o imposto indevidamente e ilegalmente cobrado através da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulado com repetição de indébito ou poderá até mesmo ajuizar outra tipo de medida judicial para evitar o pagamento.

*Tatiane Freitas, advogada do escritório Mendes & Paim Advogados.

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