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A recente atualização do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta o uso do chamado “drogômetro” para detecção de substâncias psicoativas em motoristas, não modifica o principal ponto relacionado às garantias constitucionais dos condutores: o direito de recusar a realização do teste. A avaliação é da advogada criminalista Maria Tereza Novaes, especialista em direito penal e processo penal.
Segundo Novaes, o direito de não produzir prova contra si mesmo permanece integralmente assegurado. “A atualização do Contran não muda o que é mais importante do ponto de vista das garantias constitucionais: o motorista continua tendo o direito de recusar o bafômetro ou o novo aparelho. Isso decorre do princípio do nemo tenetur se detegere — ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, consagrado no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal”, explica.
A advogada destaca que, assim como já ocorre com o bafômetro, a recusa ao teste com o drogômetro não gera responsabilização criminal automática. “O que a legislação já previa, e continua válido, é que a recusa gera consequências administrativas, as mesmas sanções de quem é flagrado acima do limite: multa, suspensão da habilitação e retenção do veículo. Mas recusar o teste não configura crime”, afirma.
O crime de embriaguez ao volante está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de seis meses a três anos de detenção, além de multa e suspensão da habilitação. Para que haja condenação criminal, o Estado deve comprovar a alteração da capacidade psicomotora do motorista por outros meios. “O bafômetro — e agora o drogômetro — são apenas uma das formas de prova. A lei permite que essa comprovação seja feita por testemunhos de agentes, imagens, exame clínico ou pelo próprio comportamento do condutor”, esclarece Novaes.
A especialista reforça que a introdução de novas tecnologias de fiscalização não elimina direitos fundamentais. “O Estado pode ampliar instrumentos de controle, mas não pode suprimir garantias constitucionais. O direito de não se autoincriminar permanece intacto”, conclui.

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